quinta-feira, janeiro 25, 2007

A Guiné-Bissau, a questão da Casamança e o Direito

Por Pedro Rosa Có
Jurista

Face ao conflito da Casamança impende sobre a Guiné-Bissau (GB) a obrigação de respeito do consagrado princípio do direito internacional e muito caro aos Estados africanos – o princípio da não ingerência nos assuntos internos de um Estado soberano.

O princípio anunciado tem duas vertentes: negativa e positiva. Pela vertente negativa, impõe-se ao governo guineense, em relação às forças do MFDC (Mouvement des Forces Democratiques de Casamance) ou suas facções, a abstenção de colaboração e de prestação de qualquer tipo de apoio, nomeadamente o fornecimento de armas, treino das suas forças ou cedência do seu território para o efeito.

Em relação ao governo senegalês, as regras do direito internacional dos conflitos armados internos são mais maleáveis, exigindo-se apenas a abstenção de o apoiar com militares, em virtude de o MFDC ser um movimento armado e ser protegido pelo direito internacional neste aspecto, mas não se veda o fornecimento de armas, treino de homens no quadro da cooperação militar.

Ou seja, o governo guineense pode, no quadro de cooperação militar com o governo senegalês, treinar o seu pessoal, fornecer-lhe material bélico e outros, mas nunca enviar homens armadas para combater as forças de MFDC ao lado das forças senegalesas.

Pela vertente positiva, a GB tem a obrigação de combater as forças do MFDC ou as suas facções quando utilizam o seu território para preparar as suas ofensivas contra o Governo do Senegal. Portanto, com a tomada de Barraca Mandioca e a expulsão do território nacional da facção do MFDC dirigida por Salif Sadjó, a GB cumpriu a sua obrigação e as nossas FARP demonstraram, mais uma vez, estarem à altura das suas responsabilidades no cumprimento das suas obrigações constitucionais de defesa da integridade territorial e do bom-nome da Guiné-Bissau no plano internacional.

A atitude de complacência com as forças do MFDC ou suas facções e o fazer de conta que a questão não era connosco, representam o mais elementar desconhecimento do direito internacional e das relações internacionais.

A Guiné-Bissau estava em falta para com o Senegal e para com a comunidade internacional, na medida em que ao permitir a permanência das forças do MFDC no seu território estava a ingerir, por omissão, nos assuntos internos do Senegal. Assim, a GB tinha uma margem de manobra muito estreita. Ou expulsava as forças do MFDC, ou declarava-se incapaz de o fazer.

A última opção não seria digna de um Estado soberano e nem seria verosímil, conhecida que é a bravura das nossas FARP, bravura essa que veio desde a luta de libertação nacional até o 07 de Junho, passando pelas Missões de Paz no estrangeiro.

Se, apesar de tudo, a GB tivesse o desplante de se declarar incapaz de expulsar as forças do MFDC, estaria a legitimar uma eventual intervenção das forças senegalesas no seu território para o fazer, sem que, no entanto, possa invocar a violação da sua integridade territorial. Se o Senegal violar as suas fronteiras nestas condições, estaria a agir a coberto de uma causa de justificação de ilicitude internacional – Estado de necessidade. As forças do MFDC constituiriam um perigo que, vindo da GB sem que esta o possa eliminar, deve poder ser eliminado legitimamente pela vítima – o Senegal. Esta é uma regra elementar de direito (natural) internacional e uma das excepções indiscutíveis ao princípio da proibição do uso da força nas relações internacionais.

Entretanto, a opção pelo combate e expulsão das forças do MFDC esteve envolto em outra querela jurídica. Trata-se da alegada violação da constituição, que supostamente atribui a competência a ANP para autorizar o Presidente da República a declarar a guerra ou assinar acordos de paz.

Com devido respeito pelos que defendem esta opinião, trata-se de uma falsa questão. A Constituição é clara. A ANP só intervém em caso de declaração de guerra, e a GB não estava em guerra com ninguém e nem poderia estar. Não se está em guerra com movimentos armados e muito menos com suas facções. O uso das FARP nestes casos é decidido pelo Governo em conjunto com o Presidente da República na qualidade de Comandante supremo das FARP.

No estado actual evolução do direito internacional marcado pelo fim do ius ad bello (direito de fazer a guerra), a intervenção da ANP em matéria do uso das FARP é juridicamente residual. Mesmo na participação em Operações Manutenção da Paz no quadro da ONU ou de outras organizações regionais, não é necessária a autorização da ANP. A haver alguma intervenção da ANP, seria apenas por motivos políticos e não de estrita legalidade.

Com efeito, independentemente dos interesses que estejam em causa, da cumplicidade com as forças do MFDC no conflito de 07 de Junho, bem como das consequências que a expulsão possa ter no desfecho do conflito de Casamança, a opção seguida pelo Governo Guineense tem a chancela do Direito e espera-se que seja encontrada uma solução pacífica para o conflito entre os nossos irmãos desavindos, de modo a por cobro ao sofrimento da população civil quer desta margem de cá quer da de lá.

1 comentário:

Anónimo disse...

Olá
Desde já o felicito pelo excelente trabalho.
Eu sou uma estudante de mestrado em Inglaterra e voluntaria com a Amnistia Internacional e estou agora a fazer um trabalho sobre a legislação civil e penal da Guine Bissau e outros paises losofonos. Achei que me pudesse ajudar a ter accesso aos codigos civil e penal do pais. Por favor contacte-me em catia8850@hotmail.com.
Muito obrigada!
Catia Lopes